STJAREsp 3.058.832
Cumprimento de sentença: intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intempestividade
- Feriado local
- Ausência de comprovação no ato da interposição
- Intimação para regularização
- Inércia da parte recorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do apelo. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, mediante documento idôneo.
2. Não basta a mera alegação de notoriedade ou menção a atos normativos; exige-se a juntada de certidão específica do tribunal ou cópia do Diário Oficial que comprove a suspensão do expediente forense.
3. Oportunizada a regularização do vício formal, a inércia da parte em apresentar a documentação comprobatória consolida a intempestividade do recurso especial.
4. A responsabilidade pela correta contagem do prazo e pela comprovação de suas eventuais causas de prorrogação é da parte, não do sistema judicial eletrônico.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.