STJAgInt no AREsp 3.138.007
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Não configuração
- Diligência do exequente
- Inércia inexistente
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. (AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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