STJAREsp 2.753.953
Cumprimento de sentença: deduções de proagro e abatimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Deduções de proagro e abatimentos
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; DEDUÇÕES DE PROAGRO E ABATIMENTOS; PRECLUSÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, obstando também o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito, discutindo deduções de valores não desembolsados (Proagro e abatimentos) e preclusão do excesso de execução.
3. A Corte de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, negou provimento ao agravo por reconhecer a preclusão consumativa, limitar a perícia a erros aritméticos e afirmar o respeito à coisa julgada; em segundos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se as deduções postuladas ofendem a coisa julgada à luz dos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC; (iii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido sem preclusão com base no art. 525 do CPC; (iv) saber se a restituição deve incidir apenas sobre o efetivamente pago para evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 876 e 884 do CC; (v) saber se a repetição do indébito deve observar o montante efetivamente pago, nos termos do art. 42 do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão e contradição.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não pagos.
7. A inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não desembolsados. 3. A inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507, 509 e 525; CC, arts. 876 e 884; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não desembolsados. 3. A inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.