STJAREsp 3.245.063
Penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 835, XII, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e penhora de 50% dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de direitos aquisitivos, por possuírem expressão econômica própria, com base no art. 835, XII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 835, XII, do CPC, diante da alegada inutilidade prática da penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade e aptidão dos direitos aquisitivos para satisfazer o crédito na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da utilidade prática da penhora demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.174.205/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.545.829/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da utilidade prática da penhora demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, XII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.