STJAgRg no AREsp 2.514.296
Incidência de súmula impeditiva de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência de súmula impeditiva de recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência de súmula impeditiva de recurso especial. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu no enunciado da Súmula n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, nem procedeu ao cotejo analítico entre eles.
4. A parte não foi capaz de superar os precedentes indicados, detendo-se na questão de mérito sem refutar adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 83, STJ.
Tese
1. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.