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Jurisprudências

STJAREsp 2.402.217

Execução de honorários advocatícios: astreintes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.

2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos relevantes, como a aplicação de honorários advocatícios na fase de execução, a incidência de encargos legais previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e a ausência de memória de cálculo para cobrança de astreintes, conforme o art. 475-B do CPC/73.

3. O Tribunal de origem afastou as alegações dos agravantes, fundamentando que as questões foram devidamente enfrentadas e que a análise das demais alegações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais dos agravantes poderiam ser conhecidos, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou e enfrentou os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sendo que a ausência de menção a outros argumentos não macula a decisão, desde que esta seja fundamentada e capaz de se sustentar por si.

6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A análise das alegações dos agravantes sobre astreintes, honorários advocatícios e encargos legais depende de reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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