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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.809.515

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à automaticidade da prescrição intercorrente, à luz do Tema n. 566 do STJ; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 833, X, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.285 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se caracteriza omissão sobre a prescrição intercorrente, pois o acórdão afastou a tese com base em marcos processuais e na ausência de inércia, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático.

5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução documental.

6. Não se verifica omissão quanto ao art. 833, X, e ao Tema n. 1.285 do STJ, porque foi registrada a impossibilidade de conhecimento do desbloqueio em razão da supressão de instância e a vedação ao reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição intercorrente suscitada nos embargos de declaração, afastando-a por fundamentos fáticos; incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à impenhorabilidade sob o art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 833.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição intercorrente suscitada nos embargos de declaração, afastando-a por fundamentos fáticos; incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à impenhorabilidade sob o art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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