STJAgRg no HC 1.027.815
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, assegurada à parte a possibilidade de apreciação colegiada mediante agravo regimental.
2. No caso, o habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência das razões apresentadas e da ausência de documentos essenciais à adequada análise do incidente de execução penal. Foi destacado que é incabível a concessão da ordem, de ofício, uma vez que o Tribunal de origem cassou o livramento condicional por falta de requisito subjetivo, à vista de histórico de mau comportamento carcerário.
3. No agravo regimental, a parte não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.