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Jurisprudências

STJAgInt na HDE 11.569

Homologação de sentença estrangeira: condenação por inadimplemento contratual

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Homologação de sentença estrangeira
  • Condenação por inadimplemento contratual
  • Parte requerida citada por via postal
  • Decurso de prazo
  • Curadoria especial constituída pela dpu
  • Concordância com a pretensão formulada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls. 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora agravada.

2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301), transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313), nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao pedido homologatório (fl. 350).

3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.

5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida, mantém-se a decisão homologada.

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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