STJAgInt no AREsp 3.064.388
Ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da constituição federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Requisito formal essencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por associação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamentaria a interposição do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção genérica ao art. 105, III, da Constituição Federal, desacompanhada da indicação da respectiva alínea, é suficiente para demonstrar o cabimento do recurso especial e afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.029, II, do Código de Processo Civil exige que a petição do recurso especial contenha demonstração expressa de seu cabimento, o que pressupõe a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal invocada como fundamento constitucional.
4. A mera referência genérica ao art. 105, III, da Constituição Federal não permite identificar, com precisão, a hipótese de cabimento do recurso especial, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. A alegação de que o cabimento pela alínea "a" poderia ser inferido do conteúdo das razões recursais não supre a inobservância de requisito formal objetivo e essencial à admissibilidade do recurso especial.
6. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de indicação inequívoca do permissivo constitucional quando o vício impede a própria aferição do cabimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.