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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.150.339

Cumprimento de sentença: impugnação ao laudo pericial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação ao laudo pericial
  • Esclarecimentos do perito
  • Alegação de contradição e omissão
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas e a inviabilidade do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC) ante a ausência de indicação de afronta ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. A verificação da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Inexiste contradição ou omissão no julgado, na medida em que a fundamentação adota premissas coerentes e suficientes para o não conhecimento do apelo nobre, revelando o nítido caráter infringente da irresignação.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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