STJAgInt no REsp 2.191.466
Servidor público: reajuste de vencimentos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reajuste de vencimentos
- Inconsistência da alegação de omissão da decisão recorrida
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O REAJUSTE DA MP N. 583/94 (LEI N. 9.367/96) EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu o direito dos servidores ao reajuste dos vencimentos em 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação dos recorrentes e provimento ao recurso da FUNASA. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente da MP n. 583/94 (Lei n. 9.367/96).
II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
IV - No tocante à possibilidade de compensação com os reajustes previstos na MP 583/1994 (Lei n. 9.367/96), com razão os recorrentes. Isso porque, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.253.513/AL, de relatoria do Ministro Castro Meira e vinculado ao Tema n. 476/STJ, firmou entendimento no sentido de que "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". Desse modo, não estando a compensação autorizada expressamente no título executivo, tendo sido constatado eventual reajuste somente em fase de liquidação, mostra-se indevida a compensação em embargos à execução. Confira-se: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012.
V - No tocante aos honorários, não comporta provimento a presente irresignação. Quanto ao ponto, verifica-se que, a despeito de terem sido estabelecidos na mesma sentença, os honorários foram fixados pelo Tribunal de origem de forma autônoma relativamente a ambas as ações (execução e embargos à execução). O referido proceder encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e vinculado ao Tema n. 587/STJ. Confira-se: REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.
VI - Ademais, não há falar em julgamento extra petita no caso concreto, uma vez que a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento dos embargos à execução. Vale mencionar que, apesar da autonomia da execução em relação aos embargos à execução, a verba arbitrada é provisória, podendo ser alterada pelo resultados dos embargos (AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no REsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.