STJAgInt nos EDcl na Pet 17.852
Decisão judicial que extinguiu o cumprimento de sentença em mandado de segurança
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, hipótese não configurada nos autos, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de cumprimento de sentença e não no julgamento da ação mandamental.
3. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.