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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.825

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA E IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE/PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, 284 do STF (por analogia), 211 do STJ, 283 do STF (por analogia) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à competência absoluta do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, relativa a cobertura securitária do SFH por vícios construtivos, com alegada necessidade de prova pericial de engenharia.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e assentou: competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos; irrelevância da complexidade/perícia para afastar a competência; e inexistência de decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento da competência ao Juizado Especial Federal, em ação com necessidade de prova pericial de engenharia, afasta a competência dos juizados ou importa renúncia ao excedente da indenização, à luz do art. 105 do CPC, do art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, do art. 3 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1 da Lei n. 10.259/200.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela alegada complexidade ou necessidade de perícia técnica.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o conteúdo econômico da demanda, o valor atribuído à causa e a individualização dos valores em litisconsórcio ativo demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. -Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo econômico da demanda, ao valor da causa e à individualização de valores em litisconsórcio ativo.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 105, 85, § 11; CPC/1973, art. 277, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 3; Lei n. 10.259/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.200.811/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.584.345/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo econômico da demanda, ao valor da causa e à individualização de valores em litisconsórcio ativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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