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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.125

Liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva
  • Competência territorial na execução individual
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FACULDADE DE FORO ENTRE O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO E O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação ao art. 489 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio não demonstrado.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento que manteve declínio de competência na liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, com remessa ao foro do domicílio dos exequentes.

3. A Corte de origem conheceu e não proveu o agravo de instrumento, afirmando não ser possível a escolha aleatória de foro e determinando a remessa ao domicílio dos exequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 98, § 2º, I, do CDC, a execução individual pode ser proposta no foro do beneficiário, facultando a escolha; (ii) saber se o art. 101, I, do CDC assegura a facilitação da defesa com opção entre o domicílio do autor e o foro da ação coletiva; (iii) saber se o art. 516, II, do CPC garante competência concorrente do juízo sentenciante para o cumprimento da sentença coletiva; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a impossibilidade de foro aleatório, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Reconhece-se a possibilidade de o exequente optar pelo foro onde tramitou a ação coletiva, ao lado do domicílio do beneficiário e do domicílio do executado, não caracterizado juízo aleatório e inaplicável a declinação de ofício da competência territorial (art. 63, § 5º, do CPC), em consonância com a orientação do Tema n. 480 e com a jurisprudência do STJ.

8. O conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, limitando-se o provimento ao reconhecimento da faculdade de foro no microssistema coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão do foro e fundamentou a impossibilidade de escolha aleatória. 2. A liquidação e a execução individual de sentença coletiva admitem a opção do exequente pelo foro do domicílio do beneficiário, pelo foro onde tramitou a ação coletiva ou pelo foro do domicílio do executado; não caracterizado juízo aleatório e inaplicável a declinação de ofício (art. 63, § 5º, do CPC). 3. O acolhimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I; CPC, arts. 516, II, 1.022 II, 489, § 1º, IV, e 63, § 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.514/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.051.465/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão do foro e fundamentou a impossibilidade de escolha aleatória. 2. A liquidação e a execução individual de sentença coletiva admitem a opção do exequente pelo foro do domicílio do beneficiário, pelo foro onde tramitou a ação coletiva ou pelo foro do domicílio do executado; não caracterizado juízo aleatório e inaplicável a declinação de ofício (art. 63, § 5º, do CPC). 3. O acolhimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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