STJEDcl no AgInt no AREsp 3.113.656
Intempestividade: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de feriado local
- Preclusão
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 11.04.2025 e o recurso especial foi interposto em 08.05.2025, excedendo o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. O Tribunal de origem intimou a parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive feriado local, sem regularização adequada, consumando a preclusão. 3. O agravo interno foi desprovido e a decisão agravada manteve a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; o não conhecimento do recurso especial foi fundamentado no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tempestividade do recurso especial e suprir/complementar, em momento posterior, a comprovação de feriado local após intimação específica para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara quanto à intempestividade e à preclusão, inexistindo omissão; o dever de motivar não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando as razões do convencimento estão explicitadas (CF/1988, art. 93, IX).7. O recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput), como ocorrido entre 11.04.2025 e 08.05.2025.8. A intimação para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive feriado local (CPC, art. 1.003, § 6º, e art. 1.030, § 6º), não foi atendida, operando-se a preclusão e inviabilizando a regularização posterior da tempestividade. 9. Inexistindo vício interno na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.