STJAgInt no AREsp 3.095.801
Intempestividade do agravo em recurso especial: interposição de recurso manifestamente incabível
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Interposição de recurso manifestamente incabível
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, os embargos de declaração e o agravo interno interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são os recursos adequados ou cabíveis à espécie. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.