STJAgInt no AREsp 2.997.140
Execução de título extrajudicial: grupo econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Grupo econômico
- Redirecionamento da execução
- Obrigatoriedade
- Revaloração jurídica dos fatos
- Não incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas exige que o redirecionamento da execução para empresa que não integrou a lide ou não consta no título executivo seja precedido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC/2015.
2. A coordenação empresarial e a existência de grupo econômico não autorizam a presunção de unidade patrimonial nem dispensam o contraditório prévio para a responsabilização de entes com personalidades jurídicas distintas.
3. A aplicação do direito à espécie, mediante a atribuição de qualificação jurídica aos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, não configura reexame do acervo fático-probatório e afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.