STJEDcl no AREsp 3.038.677
Vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto à taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de falha na prestação de serviços hospitalares, ao nexo causal e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; se é omisso quanto à aplicação da taxa Selic do art. 406 do Código Civil diante de matéria de ordem pública e tese repetitiva; e se é omisso quanto aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, e 186, 927 e 945 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à responsabilidade civil e ao nexo causal, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em prova pericial e elementos fáticos, sendo inviável a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da taxa Selic, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou corretamente a Súmula n. 211 do STJ.
6. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois a decisão apreciou a responsabilidade objetiva do hospital e afastou culpa concorrente à luz da moldura fática fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de responsabilidade civil e nexo causal, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação da taxa Selic por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 945 do CC quando a decisão apreciou a responsabilidade objetiva e o nexo causal na moldura fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 945, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de responsabilidade civil e nexo causal, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação da taxa Selic por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 945 do CC quando a decisão apreciou a responsabilidade objetiva e o nexo causal na moldura fática".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.