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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.747.308

Negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração
  • Liquidação de sentença em contrato de representação comercial
  • Necessidade de fundamentação analítica
  • Preclusão genérica
  • Correção de erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O erro material verificado no relatório decisório pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide.

2. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição.

3. A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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