STJEDcl no AREsp 2.681.892
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de chave de veículo alugado em estabelecimento comercial localizado no Canadá, durante viagem dos autores, com alegação de descaso por parte dos funcionários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada analisou exaustivamente as questões suscitadas, incluindo a ilegitimidade passiva da agravada, com fundamentação suficiente e motivada, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
4. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o comando decisório, conforme entendimento do STJ.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, sendo as alegações da parte embargante mera discordância com o entendimento adotado.
6. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.