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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.041.352

Estrangeiro: extradição ativa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Internacional
  • Estrangeiro
  • Extradição ativa
  • Procedimento administrativo
  • Supostas irregularidades
  • Ato coator atribuído ao ministro da justiça e segurança pública
  • Ilegitimidade passiva ad causam

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades.

II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.

III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.

IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".

V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.

VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.

VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa.

VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n. 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte.

IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os autos.

X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.

XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno, contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de 16/9/2025).

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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