STJAREsp 2.619.911
Nota promissória sem força executiva: memória de cálculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória sem força executiva
- Memória de cálculo
- Desnecessidade quando o débito é parcela única e líquida
- Prova escrita apta a instruir a monitória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 700, § 2º, I, DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE QUANDO O DÉBITO É PARCELA ÚNICA E LÍQUIDA. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (CERCEAMENTO DE DEFESA) INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória fundada em nota promissória, visando à reforma de acórdão do Tribunal estadual, que, aplicando a teoria da causa madura, manteve a improcedência dos embargos monitórios e afastou a inépcia da inicial por suposta falta de memória de cálculo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (ii) o art. 700, § 2º, I, do CPC exige memória de cálculo na inicial quando o débito é uma parcela única e líquida.
3. A alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal é matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
4. O art. 700, § 2º, I, do CPC não impõe a apresentação de memória de cálculo quando a dívida se apresenta como parcela única e líquida, constando do próprio título, pois a finalidade do requisito é permitir a compreensão da composição do débito; exigir documento apartado em tal hipótese caracteriza formalismo inútil. A orientação desta Corte admite como prova escrita apta aquela que confere probabilidade ao direito afirmado, bastando documento idôneo que demonstre a obrigação. Súmulas 284/STF e 83/STJ.
5. A nota promissória sem força executiva é documento hábil para instruir a monitória, sendo quinquenal o prazo para ajuizamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.