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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.093.206

Erro material na contagem de prazo: atestado médico com prorrogação de afastamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. ATESTADO MÉDICO COM PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO RECESSO FORENSE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo o desprovimento de agravo interno.

2. Fato relevante. Alegação de erro material na identificação do termo final do afastamento do advogado, com juntada de atestado médico datado de 09/12/2023 prorrogando o afastamento por 30 dias, até 09/01/2024, o que, somado à suspensão de prazos do art. 220 do CPC/2015, conduziria à tempestividade dos embargos anteriores; invocação de força maior, à luz do art. 223 do CPC, em razão de escritório unipessoal sem possibilidade de substabelecimento.

3. As decisões anteriores. Acórdão anterior ementado no sentido de que os embargos de declaração então opostos teriam sido intempestivos, à luz dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve erro material na decisão quanto à data final do afastamento médico do advogado e, por consequência, se os embargos de declaração anteriormente opostos eram tempestivos; (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à suposta alteração jurisprudencial sobre coisa julgada apta a ser suprida pelo art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se erro material na decisão ao não considerar o atestado médico de 09/12/2023 que prorrogou o afastamento do advogado até 09/01/2024; como o período se sobrepôs à suspensão de prazos processuais do art. 220 do CPC/2015 (20/12 a 20/01), a fluência do prazo recursal reinicia em 22/01/2024, encerrando-se em 26/01/2024; os embargos anteriormente protocolados em 25/01/2024 mostram-se tempestivos (arts. 219 e 1.023 do CPC/2015).

6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto ao mérito, pois as razões do desprovimento do agravo interno - inclusive sobre coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 - foram explicitadas de forma suficiente; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio, não havendo omissão pelo resultado ser diverso do pretendido.

8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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