STJAgInt no AREsp 2.907.630
Prequestionamento ficto: revisão de fatos e cláusulas do contrato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Revisão de fatos e cláusulas do contrato
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 356/STF.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da Súmulas n. 282 e 356/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre as peculiaridades e o cumprimento do contrato demanda a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em face das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.