STJAREsp 2.838.239
Honorário advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorário advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargada
- Resistência à pretensão autoral
- Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
- Contexto fático e probatório
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Enunciados de súmula 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral.
3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).
6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios.
7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.