STJAREsp 1.916.967
Fundamentação sucinta: possibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Fundamentação sucinta
- Possibilidade
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Inviabilidade
- Primeira fase
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.