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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.037.857

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), de modo a justificar a integração do julgado, ou se os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não é omissa nem carece de fundamentação, ainda que sucinta, uma vez que enfrentou adequadamente as questões postas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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