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Jurisprudências

STJREsp 2.244.411

Programa habitacional: caixa econômica federal

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Programa habitacional
  • Caixa econômica federal
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Decisão-surpresa não caracterizada
  • Danos materiais e morais
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa; eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).

3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo, nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).

4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado vencido.

5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC; honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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