STJAgRg no AREsp 2.895.170
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Fundamentação
- Deficiência
- Indicação de dispositivo legal
- Ausência
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, quando o recorrente não indica, de forma clara e objetiva, os dispositivos da legislação federal supostamente violados, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A indicação de dispositivo legal apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e, em observância à preclusão consumativa, não pode ser aceita.
3. É vedado ao STJ o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. É inadmissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.