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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.736

Exigência de procuração atualizada e poder geral de cautela

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito, envolvendo nulidade de seguro prestamista por venda casada e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 37,91.

3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a extinção, negando provimento à apelação e desacolhendo os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de "procuração atualizada" carece de previsão legal, em afronta ao art. 105 do CPC, e se a eficácia do mandato não pode ser afastada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 682 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que a exigência de instrumento de mandato atualizado e específico, fundada no poder geral de cautela para prevenir fraudes e demandas predatórias, autoriza a emenda da petição inicial para sanar vícios, cujo descumprimento justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, I, 485, IV, 85, § 11; CC, art. 682.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Tese

" Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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