STJAREsp 2.590.415
Execução de título extrajudicial: extinção por satisfação da obrigação e suspensão por prejudicialidade externa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10, 313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por satisfação da obrigação.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual; (iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente; (v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é incompatível com a extinção por pagamento.
6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485 VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015.
Tese
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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