STJEDcl no AgRg no RHC 212.876
Ausência dos vícios alegados: rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência dos vícios alegados
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo incabível sua utilização com o fim de rediscutir matéria já decidida.
2. No caso, não se verificam os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente todas as questões suscitadas, com fundamentação adequada quanto à legalidade da apreensão de aparelho celular de terceiro presente no local da diligência, a despeito da ausência de menção expressa no mandado judicial, bem como à possibilidade de configuração de encontro fortuito de provas.
3. O dissenso do embargante com os fundamentos adotados pela decisão embargada não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.