STJAgInt no AREsp 2.981.644
Manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 211 e 7, ambas do STJ, por ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento fático-probatório. A decisão monocrática consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode prosperar quando o agravante não enfrenta de forma específica e fundamentada todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
5. A ausência de impugnação a fundamento específico, como no caso da incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte exige impugnação recursal efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de manutenção da decisão monocrática denegatória.
7. A mera repetição de argumentos já afastados ou a alegação de preenchimento genérico dos requisitos não se mostra apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.