STJAREsp 3.064.454
Cumprimento de sentença: previdência privada fechada
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Previdência privada fechada
- Complementação de aposentadoria
- Submassas femco/cofavi e femco/cosipa
- Alegada ausência de solidariedade entre fundos
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBMASSAS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O STJ firmou entendimento de que a entidade de previdência privada responde pelo pagamento de complementações de aposentadoria devidas aos participantes/assistidos ex-empregados da patrocinadora COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando as instâncias ordinárias reconhecem a ausência de solidariedade entre os fundos.
3. Dessa orientação decorre que a definição, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência ou não de solidariedade entre as submassas administradas pela recorrente constitui premissa indispensável para aferir a possibilidade de prosseguimento da execução, especialmente quanto à constrição de valores pertencentes ao fundo FEMCO/COSIPA em caso de exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI.
4. O acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de declaração enfrentaram a controvérsia sob a ótica da inexistência de liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, mas deixaram de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre o alegado reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre seus reflexos na execução, embora haja menção à "ausência de solidariedade entre fundos" na ementa do acórdão de origem.
5. Configurada omissão relevante sobre questão capaz de, em tese, modificar o resultado do julgamento e diretamente relacionada à jurisprudência do STJ, resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem integre o acórdão e aprecie expressamente a matéria.
III. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que integre o acórdão recorrido, manifestando-se expressamente sobre o reconhecimento ou não da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre os respectivos reflexos na execução, à luz da orientação do STJ, julgando o feito como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.