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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.869

Servidor público: e súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à violação do ônus da prova na comprovação de horas extras trabalhadas por servidores públicos e à possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública, em favor de entidade sem fins lucrativos (sindicato).

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ e impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao segundo fundamento, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso.

3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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