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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.932

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O relator destacou que a decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) deficiência na demonstração de ofensa ao art. 98 do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.

5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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