STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.146.365
Juntada tardia de provas produzidas em ação cautelar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada tardia de provas produzidas em ação cautelar
- Falta de requerimento de suspensão do processo no momento oportuno
- Relato sem caráter técnico
- Outras provas suficientes
- Inexistência de violação dos arts. 370 e 373 do CPC
- Documentos contratuais devidamente apreciados pelo trbunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA TARDIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, 371, 443, 457 E 464 DO CPC E DO ART. 228 DO CC. TESTEMUNHA SEM INTERESSE NA CAUSA. RELATO SEM CARÁTER TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL VIA CARTA ROGATÓRIA INTERNACIONAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370 E 373 DO CPC. DOCUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO TRBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não existe violação dos arts. 313 e 435 do Código de Processo Civil quando o pedido de suspensão do feito e de juntada de documentos essenciais é rejeitado porque formulado extemporaneamente, após a sentença.
2. É inviável o reexame da alegação de suspeição de testemunha na estreita via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. É lícito o indeferimento de prova testemunhal considerada impertinente, desnecessária ou protelatório, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica a violação do art. 405 do Código de Processo Civil porque todos os documentos oficiais foram devidamente apreciados pelo Tribunal de Justiça, não tendo ficado comprovada a efetiva transferência das ações.
5. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.