STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.551.147
Impossibilidade de o STJ revisar tal premissa fática sob pena de reexame de fatos e provas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, MAS NÃO DEBATIDA, PELA CORTE A QUO, PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE, AINDA QUE TENHA HAVIDO PROVOCAÇÃO EM TODAS AS OPORTUNIDADES POSSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVISAR TAL PREMISSA FÁTICA SOB PENA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025, CPC, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO TEMA Nº 1.093, STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há de se reconhecer que a parte agravante veio, em todas as oportunidades possíveis, alegando a mesma tese, qual seja, de que haveria equívoco factual no entendimento do Tribunal a quo, porque a contribuinte não seria mera distribuidora, mas fabricante/importadora de tratores agrícolas, de modo que não pretenderia ressarcir créditos do regime monofásico, tal como entendeu a Corte de origem, o que geraria distinção quando ao Tema nº 1.093, STJ. Ocorre que, no acórdão recorrido, restou expressamente estabelecido que a parte pretende assegurar incidência monofásica de PIS e Cofins.
2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça exerce o juízo de legalidade para tutelar o direito objetivo de forma imediata, aferindo a correção ou não da interpretação de lei federal, aplicada no caso concreto pela instância ordinária, a partir das premissas fáticas e probatórias estabelecidas soberanamente pelo Tribunal a quo. Por esse motivo, descabe a revisão quanto ao acerto ou desacerto dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quanto à ocorrência ou não de determinado fato, ou em relação à revisão da prova produzida, ou, ainda, em relação ao delineamento fático de determinada questão posta nos autos.
3. Assim, ainda que a parte entenda ter havido equívoco de premissa - e que tenha alegado esta tese em todas as oportunidades cabíveis, fato é que não compete a este STJ, em razão de sua missão constitucional, reconhecer se tal premissa está ou não equivocada, pois fazê-lo implicaria em evidente reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
4. Ademais, não há relação de equivalência direta entre a tentativa da parte de fazer a Corte a quo se manifestar a respeito do tema sob o viés pretendido (qual seja, de que não há pretensão de se ressarcir créditos do regime monofásico porque a empresa não é mera distribuidora, mas fabricante/importadora), e a constatação de que teria havido efetivo debate a ensejar prequestionamento. Isso porque a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que "a ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
5. A única forma por meio da qual este Sodalício poderia perscrutar, ainda que em nível de cognição menos aprofundada do que aquela de responsabilidade das Cortes ordinárias, se determinada questão não abordada no acórdão recorrido é, ou não, efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, seria a hipótese de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025, CPC. Ocorre que, in casu, no recurso especial, em nenhum momento há indicação de violação ao art. 1.022, CPC e, "[...] nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). [...] (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
6. Caso no qual a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema nº 1.093, STJ, em verdade, em nada prejudica a parte agravante, visto que, ao apreciar o enquadramento neste Tema, a Corte a quo, sendo competente para tal, poderá avaliar as alegações da parte recorrente quanto ao suposto equívoco de premissa, bem como poderá rever as demais premissas fáticas estabelecidas, sob a luz das teses definidas no Tema nº 1.093, STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.