STJAgRg no AREsp 2.990.783
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da Súmula do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para o mesmo fim.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito do recurso especial inadmitido, sem enfrentar os óbices apontados, como a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados, sob pena de incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.