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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.016.787

Servidor público estadual: policial militar penalizado com expulsão da corporação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR PENALIZADO COM EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória a fim de rescindir acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Apelação Cível por razão de suposto erro de fato. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, foi julgada improcedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 317.266,83 (trezentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).

II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para o desate da controvérsia, analisando a matéria à luz dos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões do seu convencimento, ainda que em decisão desfavorável à parte, como ocorre na hipótese.

III - Segundo entendimento consolidado desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão". O disposto no art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

IV - No mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos fatos e provas constantes dos autos. Qualquer conclusão diversa demandaria reexame de prova, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

V - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, não ficou demonstrado nos termos legais. Ausente cotejo analítico e indicação do dispositivo legal supostamente tratado de forma diversa na jurisprudência, tampouco houve demonstração de similitude fática e jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão impugnado. Ademais, a aplicação do enunciado n. 7, no tocante à alínea a, impede o conhecimento do dissídio, diante da evidente impossibilidade de equivalência fática entre os julgados. Precedente nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

VI - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se: (i) transcrição dos acórdãos tidos por divergentes; (ii) indicação do dispositivo legal supostamente violado; (iii) realização de cotejo analítico do dissídio, com demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; e (iv) comprovação de soluções jurídicas distintas para situação equivalente. A simples transcrição de ementas, como na espécie, é insuficiente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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