STJAgInt no AREsp 2.478.072
Dano ambiental em área de preservação permanente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano ambiental em área de preservação permanente
- Entorno do reservatório da usina hidroelétrica de ilha solteira
- Malferimento dos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC
- Necessidade de prova pericial
- Existência construção na app
- Extensão da intervenção remetida à fase de liquidação
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, E 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA CONSTRUÇÃO NA APP. EXTENSÃO DA INTERVENÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º, II, 35, I, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995; 2º, § 2º, 7º, §§1º E 2º, DA LEI Nº 12.651/2012; 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI N° 6.938/1981. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E DO 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E EXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação.
2. Reconhecida na origem a existência de construções irregulares (casas, piscina e campo de futebol) em área de preservação permanente, elementos suficientes, segundo o r. acórdão, para caracterizar intervenção antrópica ilícita, ainda que ausente perícia específica. Extensão da intervenção ambiental remetida à fase de liquidação, com determinação de remoção integral das edificações caso confirmada a ocupação irregular. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A Corte de origem foi clara ao afirmar que o dano ambiental teve início e se desenvolveu no período em que a CESP era titular da concessão, razão pela qual permanece responsável pela reparação do passivo ambiental decorrente das intervenções na APP. Destacou, ainda, que os deveres ambientais possuem natureza propter rem, aderindo ao título ou à posse, conforme entendimento consolidado na Súmula 623/STJ. Diante da desconexão entre esses fundamentos e as razões recursais apresentadas, em relação à alegada ilegitimidade passiva, incide o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência de fundamentação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente porque o dano ambiental, consistente na construção de duas casas, piscina e campo de futebol na APP, teve início quando ela detinha a concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, e para se rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.