STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.585.453
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em demanda originária de contrato de transporte, na qual foram rejeitados anteriores embargos de declaração, sob alegação de persistência de omissões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enquanto a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que autorize a integração ou correção do julgado, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, inteligível e fundamentada as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Registra-se que a embargante não individualizou, de modo motivado e preciso, pontos específicos da lide que teriam permanecido sem apreciação, limitando-se a demonstrar inconformismo com o entendimento adotado, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, com nítido intuito de obter a reanálise de questões já decididas, o que é incompatível com a função integrativa do recurso, impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.