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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.951.904

Usina hidrelétrica: desbarrancamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Direito Civil
  • Usina hidrelétrica
  • Desbarrancamento
  • Indenização
  • Ausência de fundamentação
  • Enunciado de súmula
  • Possibilidade de revaloração da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. CONTRARIEDADE AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula n. 518/STJ.

2. Elidir a conclusão do julgado recorrido , com o fim de afastar a pretensão indenizatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.

3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e, assim, exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.

4. Na situação em exame, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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