STJEDcl no REsp 1.926.130
Protesto cambial: efeito interruptivo da prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Protesto cambial
- Efeito interruptivo da prescrição
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios integráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial interposto em ação monitória de cobrança fundada em título de crédito, manteve acórdão do Tribunal de origem reconhecendo o efeito interruptivo do protesto cambial, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, também em relação à pretensão monitória, aplicando a Súmula 83/STJ e desprovendo o recurso especial.
2. A embargante alega omissão e/ou contradição quanto: (I) à distinção entre modalidades de protesto e à definição se o "protesto cambial" do art. 202, III, do Código Civil abrangeria apenas ato judicial ou também extrajudicial; (II) ao fato de o título ter sido objeto de ação cambial anterior, posteriormente desistida, e à impossibilidade de equiparação de efeitos interruptivos para ações de natureza e prazos distintos; e (III) à suposta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, LIV e XXII, da CF), postulando prequestionamento constitucional e efeitos infringentes para reforma do julgado, inclusive em razão de alegado excesso no valor do protesto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afirmar que o protesto cambial previsto no art. 202, III, do Código Civil interrompe a prescrição da pretensão de cobrança da dívida como um todo, alcançando a ação monitória, ao aplicar a literalidade do dispositivo legal sem distinguir entre protesto judicial e extrajudicial, ao deixar de enfrentar argumentos relativos à existência de ação cambial anterior, ao suposto excesso no valor do protesto e à alegada afronta a princípios constitucionais, bem como se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo incabíveis quando a parte pretende apenas rediscutir questões já apreciadas e devidamente fundamentadas, ou provocar novo julgamento da lide.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese central da embargante, ao afirmar que o protesto cambial previsto no art. 202, III, do Código Civil interrompe a prescrição da pretensão de cobrança da dívida como um todo, com reinício integral do prazo, efeito que se projeta também sobre a ação monitória, inexistindo omissão sobre a extensão do efeito interruptivo.
6. A alegada omissão quanto à natureza extrajudicial do protesto não se verifica, pois o acórdão aplicou a literalidade do art. 202, III, que se refere a "protesto cambial" sem restringi-lo à esfera judicial, de modo que a discussão suscitada representa mero inconformismo com a interpretação adotada e não configuração de vício integrável.
7. Os argumentos relativos à existência de ação cambial anterior, à diferenciação entre prazos e naturezas das ações e ao suposto excesso no valor do protesto constituem inovação ou tentativa de reabrir o mérito, não havendo dever do órgão julgador de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrados fundamentos suficientes para a conclusão, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.
8. No âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação direta a dispositivos constitucionais ou prequestioná-los, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), razão pela qual o pedido de prequestionamento constitucional não configura omissão a ser suprida.
9. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como a tentativa de revalorar fatos e provas para afastar a conclusão de que o protesto cambial interrompeu o prazo prescricional da ação monitória, revela nítida pretensão de reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento do recurso integrativo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.