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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.979

Estatuto da criança e do adolescente: medida socioeducativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Medida socioeducativa
  • Princípio da atualidade

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que extinguiu a medida socioeducativa de liberdade assistida imposta a adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao adolescente viola o princípio da atualidade, considerando o transcurso de mais de dois anos entre a prática do ato infracional e a prolação da sentença e de mais um ano e nove meses até a presente data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Considerando as peculiaridades do caso, em que passados mais de três anos desde a prática do ato até a presente data, fica afastada a atualidade da medida aplicada, bem como a sua efetividade pedagógica.

4. O Parquet não apresentou elementos aptos para justificar a aplicação da medida no atual momento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A medida socioeducativa deve observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando há transcurso de tempo que afasta sua efetividade pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 100, parágrafo único, inciso VIII; art. 112, § 1º; art. 113; art. 118.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, HC 447.600/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2018; STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 08.10.2019.

Tese

1. A medida socioeducativa deve observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando há transcurso de tempo que afasta sua efetividade pedagógica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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