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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.539.471

Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: reembolsos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal analisou toda a argumentação apresentada nas razões de apelação pelas ora agravantes. Com base no exame das provas dos autos e do laudo pericial, concluiu que a pretensão de rever as conclusões exaradas na origem, como pretendem as agravantes, a fim de afastar a "exceção do contrato não cumprido", reconhecendo a violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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