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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.321

Processual civil

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.

2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.

3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.

4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos.

5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de Formação Pe dagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado".

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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