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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.040

Infração ao meio ambiente: apreensão de veículo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.043 DO STJ.

1. Mandado de segurança em que se discute a legalidade da apreensão de veículo por infração ambiental (transporte irregular de mineral).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.043).

3. Caso em que, ao invocar o princípio da proporcionalidade e a falta de "circunstâncias capazes de indicar o risco de cometimento de novas infrações" para liberar o veículo apreendido pela prática de infração ambiental, o Regional divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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