STFAP 1.749 ED
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. As omissões alegadas pela defesa, quanto à revogação das medidas cautelares impostas o sentenciado, não se justificam, uma vez que o seu cumprimento é condição da liberdade provisória concedida ao réu, conforme determinado por esta SUPREMA CORTE .
3. A revogação das medidas cautelares impostas ao réu, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, é pedido meramente protelatório. Isso porque a pretensão é antecipada, visto que a execução da pena ainda não foi iniciada.
4. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). Precedentes.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por WELIGTON BRAGA DE SOUSA, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin (Presidente), Dias Toffoli e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.